quinta-feira, 20 de agosto de 2009

LEI ORGÂNICA DA POLICIA CIVIL DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 5 DE JANEIRO DE 1979*
* Publicado no Diário Oficial do Estado, de 6 de janeiro de 1979.

Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
n Vide art. 140, § 4º, da Constituição do Estado.

Título I
DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 1º A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por intermédio dos órgãos policiais que a integram.
Parágrafo único. Abrange o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policia-
mento ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento.
n Vide Decreto nº 13.325, de 7 de março de 1979, que reorganiza o Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública _ DETRAN, e dá providências correlatas.
n Vide Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995, que reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil.
Artigo 2º São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública:
I _ Polícia Civil;
II _ Polícia Militar.
§ 1º Integrarão também a Secretaria da Segurança Pública os órgãos de assessoramento do Secretário da Segurança, que constituem a administração superior da Pasta.
n Vide art. 140, § 5º, da Constituição do Estado.
n Vide Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994, que organiza a Superintendência da Polícia Técnico-Científica, e dá outras providências correlatas.
n Vide Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997, que cria na Secretaria da Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.
n Vide Lei nº 10.328, de 16 de junho de 1999, que institui o Fundo de Incentivo à Segurança Pública _ FISP.
n Vide Decreto nº 25.366, de 11 de junho de 1986, que institui na Secretaria da Segurança Pública a função de Coordenador dos Conselhos Comunitários de Segurança etc.
§ 2º A organização, estrutura, atribuições e competência pormenorizada dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos por decreto, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.
n Vide Decreto nº 27.409, de 24 de setembro de 1987, que criou o Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos _ DENARC.*
* O DENARC teve sua denominação alterada para Departamento de Investigações sobre Narcó-
ticos _ DENARC, pelo Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995.
l O DEGRAN foi extinto pelo Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991. O DERIN teve sua denominação alterada para Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior _ DEINTER, pelo Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995. O DEIC, reorganizado pelo Decreto nº 6.835, de 30 de setembro de 1975, teve sua denominação alterada para Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais _ DEPATRI, pelo Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995. O DOPS foi extinto pelo Decreto nº 20.972, de 15 de março de 1983. O DEPC teve sua denominação alterada para Departamento de Polícia Científica _ DPC, pelo Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995.
n Vide Decreto nº 33.017, de 27 de fevereiro de 1991, que cria o Departamento de Informática da Polícia Civil _ DINFOR.
n Vide Decreto nº 41.656, de 24 de março de 1997, que altera a denominação de Departamento de Informática da Polícia Civil para Departamento de Telemática da Polícia Civil _ DETEL, e dá outras providências.
n Vide Decreto nº 38.348, de 21 de janeiro de 1994, que cria o Departamento de Assuntos Carcerários _ DACAR, e dá outras providências.
n Vide Decreto nº 41.793, de 19 de maio de 1997, que extinguiu o DACAR.
n Vide Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, que fixa a estrutura básica da Polícia Civil do Estado de São Paulo e reorganiza a Delegacia Geral de Polícia.
n Vide Decreto nº 40.215, de 25 de julho de 1995, que reorganiza o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior _ DEINTER, e dá providências correlatas.
n Vide Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, que, ao dispor sobre a estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, alterou a sigla DPC para DIRD.
n Vide Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, que cria, transfere e extingue unidades da Polícia Civil do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.*
* Este decreto extinguiu o DECON, o DEPLAN, o DCS, o DADG e o DEINTER, e implantou o DEINTER-1, DEINTER-2, DEINTER-3, DEINTER-4, DEINTER-5, DEINTER-6, DEINTER-7, além do DAP.
Artigo 3º São atribuições básicas:
I _ da Polícia Civil: o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada;
II _ da Polícia Militar: o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.
n Vide Lei nº 9.155, de 15 de maio de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação trimestral das informações que especifica.
Artigo 4º Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais contará a administração superior com mecanismos de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se assegurem, tanto a eficiência, quanto a complementaridade das ações, quando necessárias à consecução dos objetivos policiais.
Artigo 5º Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e militares, bem como as condições de ingresso às classes, séries de classes, carreiras ou quadros são estabelecidos em estatutos.
Artigo 6º É vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.
Parágrafo único. É considerado serviço policial, para todos os efeitos legais, inclusive arregimentação, o exercido em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a esta legados. (sic)
Artigo 7º As funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por funcionário ou por servidor, admitido nos termos da legislação vigente não pertencente às classes, séries de classes, carreiras e quadros policiais.
Parágrafo único. (Vetado.)
Artigo 8º As guardas municipais, guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à orientação, controle e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, na forma de regulamentação específica.
n Vide Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que define critérios sobre segurança para estabelecimentos financeiros e normas para constituição e funcionamento de empresas que explorem serviços de vigilância e transporte de valores.
n Vide Decreto nº 25.319, de 3 de junho de 1986, que estabelece normas para o credenciamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, da Capital.
n Vide Decreto nº 25.265, de 29 de maio de 1986, que regulamenta a orientação, controle e fiscalização das Guardas Municipais pela Secretaria da Segurança Pública.
Título II
Da Polícia Civil
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 9º Esta lei complementar estabelece as normas, os direitos, os deveres e as vantagens dos titulares de cargos policiais civis do Estado.
Artigo 10. Consideram-se para os fins desta lei complementar:
I _ classe: conjunto de cargos públicos de natureza policial da mesma denominação e amplitude de vencimentos;
II _ série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho policial, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade;
III _ carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo.
Artigo 11. São classes policiais civis aquelas constantes do anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
n Vide Lei Complementar nº 219, de 10 de julho de 1979, que revogou o anexo a que se refere este artigo.
Artigo 12. As classes e as séries de classes policiais civis integram o Quadro da Secretaria da Segurança Pública na seguinte conformidade:
I _ na Tabela I (SQC-I):
a) Delegado Geral de Polícia;
b) Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
c) Assistente Técnico de Polícia;
d) Delegado Regional de Polícia;
e) Diretor de Divisão Policial;
f) (Vetado);
g) (Vetado);
h) Assistente de Planejamento e Controle Policial;
i) (Vetado);
j) Delegado de Polícia Substituto;
n Vide art. 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
l) Escrivão de Polícia Chefe II;
m) Investigador de Polícia Chefe II;
n) Escrivão de Polícia Chefe I;
o) Investigador de Polícia Chefe I.
II _ na Tabela II (SQC-II):
a) Chefe de Seção (Telecomunicação Policial);
b) Encarregado de Setor (Telecomunicação Policial);
c) Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial);
d) Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial);
e) Encarregado de Setor (Carceragem);
f) Chefe de Seção (Dactiloscopista Policial);
g) Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial);
h) Perito Criminal Chefe;
i) Perito Criminal Encarregado.
l Alíneas h e i incluídas neste artigo pelo art. 9º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
III _ na Tabela III (SQC-III):
a) os das séries de classe de:
1 _ Delegado de Polícia;
n Vide Lei Complementar nº 663, de 11 de julho de 1991, que altera a denominação dos cargos de Delegado de Polícia de Investidura Temporária.
n Vide Lei nº 4.651, de 20 de agosto de 1985, que dispõe sobre contagem de tempo de advocacia aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
2 _ Escrivão de Polícia;
3 _ Investigador de Polícia;
b) os das seguintes classes:
1 _ Perito Criminal;
2 _ Técnico em Telecomunicações Policial;
3 _ Operador de Telecomunicações Policial;
4 _ Fotógrafo (Técnica Policial);
5 _ Inspetor de Diversões Públicas;
6 _ Auxiliar de Necropsia;
7 _ Pesquisador Dactiloscópico Policial;
8 _ Carcereiro;
9 _ Dactiloscopista Policial;
10 _ Agente Policial;
n Vide Lei nº 4.824, de 7 de novembro de 1985, que dispõe sobre o estágio de estudantes de Direito nas Delegacias de Polícia do Estado.
l A denominação de Agente Policial substitui a original de Motorista Policial, nos termos da Lei Complementar nº 456, de 12 de maio de 1986.
n Vide também o art. 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986.
11 _ Atendente de Necrotério Policial.
n Vide Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a instituição de série de classes policiais civis.
§ 1º (Vetado.)
§ 2º O provimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo far-se-á por transposição, na forma prevista no artigo 27 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 3º (Vetado.)
Capítulo II
(VETADO)
Artigo 13. (Vetado.)
Artigo 14. (Vetado.)
I _ (Vetado);
II _ (Vetado);
III _ (Vetado);
IV _ (Vetado);
V _ (Vetado).
§ 1º (Vetado);
§ 2º (Vetado);
§ 3º (Vetado).

Capítulo III
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Seção I
Das Exigências para Provimento
Artigo 15. No provimento dos cargos policiais civis, serão exigidos os seguintes requisitos:
I _ para o de Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial (Vetado);
n Vide art. 140, § 1º, da Constituição do Estado.
II _ para os de Diretor Geral de Polícia, Assistente Técnico de Polícia e Delegado Regional de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial;
III _ (Vetado);
IV _ (Vetado);
V _ para os de Diretor de Divisão Policial: ser ocupante, no mínimo, do cargo de Delegado de Polícia de 1ª Classe;
VI _ para os de Assistente de Planejamento e Controle Policial: ser ocupante, no mínimo, de cargo de Delegado de Polícia de 2ª Classe;
VII _ para os de Escrivão de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III;
VIII _ para os de Investigador de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia Chefe III ou II;
X _ para os de Investigador de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III ou II;
XI _ para os de Delegado de Polícia de 5ª Classe: ser portador de Diploma de Bacharel em Direito;
XII _ (inciso XII suprimido pela Lei Complementar nº 238, de 27 de junho de 1980.)
XIII _ para os de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau;
XIV _ para os de Agente Policial: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau.
l Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar nº 456, de 12 de maio de 1986, e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 858, de 2 de setembro de 1999.
l O parágrafo único, que fora acrescentado pela Lei Complementar nº 238, de 27 de junho de 1980, ficou suprimido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 503, de 6 de janeiro de 1987.
Seção II
Dos Concursos Públicos
Artigo 16. O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efe-
tivo será precedido de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas:
I _ a de prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário, de prova escrita e títulos;
II _ a de prova oral;
III _ a de freqüência e aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia.
l Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 268, de 25 de novembro de 1981.
n Vide Lei nº 6.315, de 28 de dezembro de 1988, que dá denominação à Academia de Polícia de São Paulo.
Parágrafo único. (Vetado.)
Artigo 17. Os concursos públicos terão validade máxima de 2 (dois) anos e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
I _ tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II _ a forma de julgamento das provas e dos títulos;
III _ cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados;
IV _ os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação;
V _ as condições para provimento do cargo, referentes a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração;
c) diplomas e certificados.
Artigo 18. São requisitos para a inscrição nos concursos:
I _ ser brasileiro;
II _ ter no mínimo 18 (dezoito) anos, e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos incompletos, à data do encerramento das inscrições;
n Vide art. 37, II, da Constituição Federal.
III _ não registrar antecedentes criminais;
IV _ estar em gozo dos direitos políticos;
V _ estar quite com o serviço militar;
VI _ (inciso suprimido pela Lei Complementar nº 538, de 26 de maio de 1988.)
Parágrafo único. Para efeito da inscrição, ficam dispensados do limite de idade, a que se refere o inciso II, os ocupantes de cargos policiais civis.
l Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 250, de 15 de abril de 1981, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 350, de 25 de junho de 1984.
n Vide Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, que dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência, e dá outras providências..
Artigo 19. Observada a ordem de classificação pela média aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral (incisos I e II do artigo 16), os candidatos, em número equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação técnico-profissional específico.
l Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 268, de 25 de novembro de 1981.
Artigo 20. Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos, pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório para a formação técnico-profissional.
§ 1º A admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição equivalente à do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursando.
§ 2º Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função-atividade, até o término do concurso junto à Academia de Polícia de São Paulo, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º É facultado ao funcionário ou servidor, afastado nos termos do parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no § 1º.
Artigo 21. O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que:
I _ não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;
II _ não revele aproveitamento no curso;
III _ não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
Parágrafo único. Os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão fixados em regulamento.
n Vide Resolução SSP-104, de 5 de julho de 1983, que aprova o Regulamento da Academia de Polícia _ RAP.
Artigo 22. Homologado o concurso pelo Secretário da Segurança Pública, serão nomeados os candidatos aprovados, expedindo-se-lhes certificados dos quais constará a média final.
Artigo 23. A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso.
n Vide Decreto nº 18.175, de 7 de dezembro de 1981, que regulamenta os arts. 16 a 23 desta Lei Complementar.
n Vide Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, que dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência, e dá outras providências.
Seção III
Da Posse
Artigo 24. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público policial civil.
Artigo 25. São competentes para dar posse:
I _ o Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Policia;
II _ o Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
III _ o Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.
Artigo 26. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo policial civil.
Artigo 27. A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 28. A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de provimento, no órgão oficial.
§ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo 29. A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico encarregado da inspeção respectiva, sempre que este estabelecer exigência para a expedição de certificado de sanidade.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo recomeçará a fluir sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigências do órgão médico.
Seção IV
Do Exercício
Artigo 30. O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias, contados:
I _ da data da posse;
II _ da data da publicação do ato no caso de remoção.
§ 1º Quando o acesso, remoção ou transposição não importar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No interesse do serviço policial o Delegado Geral de Polícia poderá determinar que os policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo.
Artigo 31. Nenhum policial civil poderá ter exercício em serviço ou unidade diversa daquela para o qual foi designado, salvo autorização do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 32. O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente à sua classe, ou, em caso excepcional, à classe imediatamente superior.
Artigo 33. Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo aplicam-se as disposições do artigo 195 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
l A Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, é estatuto que dispõe sobre a instituição do sistema de administração de pessoal para os funcionários públicos civis e servidores da administração centralizada e das autarquias do Estado de São Paulo.
Seção V
Da Reversão Ex-Officio
Artigo 34. Reversão ex-officio é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 1º A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 2º Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do policial civil que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício injustificadamente, dentro do prazo legal.
Artigo 35. A reversão far-se-á no mesmo cargo.
n Vide art. 3º, II, d, do Decreto nº 6.957, de 3 de novembro de 1975, que aprova o Regulamento do Conselho da Polícia Civil.
Capítulo IV
DA REMOÇÃO
Artigo 36. O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro município: (Vetado.)
I _ a pedido;
II _ por permuta;
III _ com seu assentimento, após consulta;
IV _ no interesse do serviço policial, com a aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho da Polícia Civil; (Vetado.)
n Vide art. 140, § 3º, da Constituição do Estado.
Artigo 37. A remoção dos integrantes das demais séries de classes e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada:
I _ a pedido;
II _ por permuta;
III _ no interesse do serviço policial.
Artigo 38. A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada unidade policial.
Artigo 39. O policial civil não poderá ser removido no interesse do serviço para município diverso do de sua sede de exercício, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.
Parágrafo único. Esta proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.
Artigo 40. É preferencial, na união de cônjuges, a sede de exercício do policial civil, quando este for cabeça do casal.
n Vide art. 130, parágrafo único, da Constituição do Estado.
n Vide arts. 234, 235, 236 e 237 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Capítulo V
DO VENCIMENTO E OUTRAS VANTAGENS
DE ORDEM PECUNIÁRIA
Seção I
Do Vencimento
Artigo 41. (Revogado pela Lei Complementar nº 219, de 10 de julho de 1979.)
Artigo 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 219, de 10 de julho de 1979.)
l O art. 17 da Lei Complementar nº 219, de 10 de julho de 1997 reza: "Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, exceto quanto ao disposto no caput do art. 11, a 1º de março de 1979, revogadas as disposições em contrário, e em especial, relativamente aos cargos de que trata essa lei complementar, o disposto nos arts. 41 e 42 e respectivo Anexo da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979".
Seção II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
Subseção I
Das Disposições Gerais
Artigo 43. Além do valor do padrão do cargo e sem prejuízo das vantagens previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e demais legislação pertinente (sic), o policial civil fará jus às seguintes vantagens pecuniárias:
I _ gratificação por regime especial de trabalho policial;
II _ ajuda de custo, em caso de remoção.
n Vide art. 116 da Constituição do Estado.
Subseção II
Da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial
Artigo 44. Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza:
I _ pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança;
II _ pelo cumprimento de horário irregular, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora;
III _ pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
n Vide Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 1983, sobre gratificação com caráter de indenização.
n Vide Lei Complementar nº 745, de 2 de dezembro de 1993, art. 5º, que dispõe sobre Gratificação de Compensação Orgânica aos policiais civis do SAT do DEPATRI.
Artigo 45. Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
I _ de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Policia, bem como titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;
II _ de 200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis.
l Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 23 de dezembro de 1986.
n Vide Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, art. 3º, I.
Subseção III
Da Ajuda de Custo em Caso de Remoção
Artigo 46. Ao policial civil removido no interesse do serviço policial, de um para outro município, será concedida ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento.
§ 1º A ajuda de custo será paga à vista da publicação do ato de remoção, no Diário Oficial.
n Vide Portaria DGP-10, de 6 de setembro de 1999, que dispõe sobre medidas visando agilizar o pagamento de ajuda de custo no caso de remoção prevista no art. 46, § 1º, da Lei Complementar nº 207/79.
§ 2º A ajuda de custo de que trata este artigo não será devida quando a remoção se processar a pedido ou por permuta.
Seção III
Das Outras Concessões
Artigo 47. Ao policial civil licenciado para tratamento de saúde, em razão de moléstia profissional ou lesão recebida em serviço, será concedido transporte por conta do Estado para instituição onde deva ser atendido.
Artigo 48. À família do policial civil que falecer fora da sede de exercício e dentro do território nacional no desempenho de serviço, será concedido transporte para, no máximo, 3 (três) pessoas do local de domicílio ao do óbito (ida e volta).
Artigo 49. O Secretário da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral de Polícia, ouvido o Conselho da Polícia Civil, poderá conceder honrarias ou prêmios aos poli-
ciais autores de trabalhos de relevante interesse policial ou por atos de bravura, na forma em que for regulamentado.
n Vide art. 3º, I, c, do Decreto nº 6.957, de 3 de novembro de 1975, que aprova o Regulamento do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 50. O policial civil que ficar inválido ou que vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou de doenças contraídas em razão do serviço será promovido à classe imedia-
tamente superior.
§ 1º Se o policial civil estiver enquadrado na última classe da carreira, ser-lhe-á atribuí-
da a diferença entre o valor do padrão de vencimento do seu cargo e o da classe imediatamente inferior.
§ 2º A concessão do benefício será precedida da competente apuração, retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou da morte.
§ 3º O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes da promoção, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo será deferida pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
n Vide art. 40, §§ 1º a 16, da Constituição Federal.
l Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e posterior-
mente modificado pela Lei Complementar nº 765, de 12 de dezembro de 1994.
n Vide Lei Complementar nº 354, de 11 de julho de 1984, que dispõe sobre a aposentadoria espe-
cial dos policiais civis, hoje repristinada, segundo alguns autores.
Artigo 51. Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em vir-
tude do falecimento do policial civil, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 2 (dois) meses de vencimento.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador habilitado legalmente, feita a prova de identidade.
Artigo 52. O policial civil que sofrer lesões no exercício de suas funções deverá ser encaminhado a qualquer hospital, público ou particular, às expensas do Estado.
Artigo 53. Ao policial civil processado por ato praticado no desempenho de função policial, será prestada assistência judiciária (sic) na forma que dispuser o regulamento.
l Artigo ainda não regulamentado.
Artigo 54. (Vetado.)
Parágrafo único. (Vetado.)
Capítulo VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 55. É permitido ao policial civil requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
I _ nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;
b) encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subor-
dinado o policial civil.
II _ o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos ou fatos supervenientes e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
III _ nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV _ o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V _ só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;
VI _ o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; e
VII _ nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º Em hipótese alguma poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atendam às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-las de plano.
§ 2º A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for proferida dentro do prazo, poderá o policial civil desde logo interpor recurso à autoridade superior.
§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
Artigo 56. O prazo (vetado) para pleitear na esfera administrativa será:
I _ de 5 (cinco) anos, quanto aos atos dos quais decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do policial civil; e
II _ de 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 1º Os prazos referidos neste artigo são contados da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, daquela em que tiver ciência o policial civil.
§ 2º Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem o prazo (vetado) até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da publicação oficial do despacho denegatório, parcial ou total, do pedido.
Artigo 57. Os pedidos de reconsideração e os recursos em procedimento disciplinar, interpostos ao Delegado Geral de Polícia, serão previamente submetidos à apreciação do Conselho da Polícia Civil.
n Vide art. 3º, II, c, do Decreto nº 6.957, de 3 de novembro de 1975, que aprova o Regulamento do Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único. Deverão ser submetidas, também, à apreciação do Conselho, se este não se houver manifestado anteriormente, as petições interpostas junto às autoridades superiores.
Capítulo VII
DO ELOGIO
Artigo 58. Entende-se por elogio, para os fins desta lei complementar, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que haja praticado.
Artigo 59. O elogio destina-se a ressaltar:
n Vide Resolução SSP-128, de 26 de novembro de 1976, que disciplina a concessão de elogio à autoridades, seus agentes, demais servidores civis e policiais militares da Pasta.
I _ morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;
II _ ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;
III _ execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.
Artigo 60. Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil.
Artigo 61. São competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial o Secretário da Segurança e o Delegado Geral de Polícia, ouvido, no caso deste, o Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único. Os elogios nos casos dos incisos II e III do artigo 59 serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho.
Capítulo VIII
DOS DEVERES, DAS TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES E DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Dos Deveres
Artigo 62. São deveres do policial civil:
I _ ser assíduo e pontual;
II _ ser leal às instituições;
III _ cumprir as normas legais e regulamentares;
IV _ zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;
V _ desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;
VI _ informar incontinenti toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;
VII _ prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;
n Vide art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal.
VIII _ comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regu-
lamentares;
IX _ proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;
X _ residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;
XI _ freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia;
XII _ portar a carteira funcional;
XIII _ promover as comemorações do Dia da Polícia, a 21 de abril ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;
n Vide Decreto-lei nº 9.208, de 28 de abril de 1946, que institui o Dia das Polícias Civis e Militares, que será comemorado a 21 de abril.
XIV _ ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;
XV _ estar em dia com as normas de interesse policial;
XVI _ divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;
XVII _ manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências.
Seção II
Das Transgressões Disciplinares
Artigo 63. São transgressões disciplinares:
I _ manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
II _ constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
n Vide art. 321 do Código Penal.
III _ descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;
IV _ não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
n Vide art. 320 do Código Penal.
V _ deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
VI _ negligenciar na execução de ordem legítima;
VII _ interceder maliciosamente em favor de parte;
VIII _ simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX _ faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
X _ permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
XI _ usar vestuário incompatível com o decoro da função;
XII _ descurar de sua aparência física ou do asseio;
XIII _ apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
n Vide art. 62 da LCP, e art. 16 da Lei nº 6.368/76, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
XIV _ lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XV _ faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
XVI _ utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;
n Vide art. 312, caput, do Código Penal.
XVII _ interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;
XVIII _ fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;
n Vide art. 312, caput, do Código Penal.
XIX _ exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
n Vide art. 284 do Código de Processo Penal, art. 1º do Decreto nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, e Resolução SSP-41, publicada no Diário Oficial do Estado de 2 de maio de 1983.
XX _ deixar de ostentar distintivo quando exigido para o serviço;
XXI _ deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
XXII _ divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição;
n Vide art. 325 do Código Penal.
XXIII _ promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
XXIV _ referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da Administração
Pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
XXV _ retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;
XXVI _ tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial;
XXVII _ valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;
n Vide art. 317, caput, do Código Penal.
XXVIII _ deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regu-
lamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi interrompido por ordem superior;
XXIX _ atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
XXX _ fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;
n Vide Portaria DGP-19, de 21 de julho de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação pelos policiais civis nos casos que especifica.
XXXI _ maltratar ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;
n Vide art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
XXXII _ negligenciar na revista a preso;
XXXIII _ desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
XXXIV _ tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XXXV _ faltar à verdade no exercício de suas funções;
XXXVI _ deixar de comunicar incontinenti à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial;
XXXVII _ dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXXVIII _ concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;
XXXIX _ deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XL _ deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares;
XLI _ cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei;
n Vide art. 316, § 1º, do Código Penal.
XLII _ expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;
XLIII _ deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médi-
ca, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
XLIV _ dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação;
n Vide art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
XLV _ manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;
XLVI _ criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XLVII _ atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;
XLVIII _ praticar a usura em qualquer de suas formas;
n Vide art. 4º, alíneas e §§, da Lei nº 1.521/51, que altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
XLIX _ praticar ato definido em lei como abuso de poder;
n Vide arts. 4º e 5º da Lei nº 4.898/65, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.
L _ aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
LI _ tratar de interesses particulares na repartição;
LII _ exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
LIII _ exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
LIV _ exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial;
LV _ exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.
Artigo 64. É vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nestas condições.
Seção III
Das Responsabilidades
Artigo 65. O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irre-
gular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.
Artigo 66. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
Parágrafo único. A importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não excederá à décima parte do valor destes.
n Vide art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Capítulo IX
DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Seção I
Das Penalidades
Artigo 67. São penas disciplinares principais:
I _ advertência;
II _ repreensão;
III _ multa;
IV _ suspensão;
V _ demissão;
VI _ demissão a bem do serviço público;
VII _ cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 68. Constitui pena disciplinar a remoção compulsória, que poderá ser aplicada cumulativamente com as penas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior quando em razão da falta cometida houver conveniência nesse afastamento para o serviço policial.
Parágrafo único. Quando se tratar de Delegado de Polícia, para a aplicação da pena prevista neste artigo deverá ser observado o disposto no artigo 36, inciso IV.
Artigo 69. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau de culpa.
n Vide art. 4º da Constituição do Estado.
n Vide art. 59, caput, do Código Penal.
Artigo 70. Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:
I _ o Governador;
II _ o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão;
III _ o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;
IV _ Diretores Gerais de Polícia e Assistentes Técnicos de Polícia, dirigentes da Corregedoria da Polícia Civil e Centros de Coordenação e Planejamento, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias;
V _ Titulares de unidades diretamente subordinadas às Diretorias Gerais de Polícia, até a de suspensão limitada a 15 (quinze) dias;
VI _ Delegados de Polícia até a de suspensão limitada a 8 (oito) dias.
Parágrafo único. Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia.
Artigo 71. A pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator primário.
Parágrafo único. A pena de advertência não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem de ordem funcional, mas contará pontos negativos na avaliação de desempenho.
Artigo 72. A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário e na reincidência de falta de cumprimento dos deveres.
Parágrafo único. A pena de repreensão poderá ser transformada em advertência, aplicada por escrito e sem publicidade.
Artigo 73. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de:
I _ descumprimento dos deveres e transgressão disciplinar, ocorrendo dolo ou má-fé;
II _ reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º O policial suspenso perderá, durante o período da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por dia, do vencimento e demais vantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 74. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I _ abandono de cargo;
II _ procedimento irregular, de natureza grave;
III _ ineficiência intencional e reiterada no serviço;
IV _ aplicação indevida de dinheiros públicos;
n Vide art. 315 do Código Penal.
V _ insubordinação grave.
Artigo 75. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
I _ conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar jogos proibidos;
II _ praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
n Vide art. 312 usque 327 do Código Penal etc.
III _ revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão da cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
n Vide art. 325 do Código Penal.
IV _ praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;
n Vide arts. 129 e 23, II, do Código Penal.
V _ causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VI _ exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
n Vide arts. 315 e 316 do Código Penal.
VII _ provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
n Vide art 37, VII, da Constituição Federal.
VIII _ pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX _ exercer advocacia administrativa.
n Vide art. 321 do Código Penal.
Artigo 76. O ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, a disposição legal em que se fundamenta.
§ 1º Desse ato será dado conhecimento ao órgão do pessoal, para registro e publicidade, no prazo de 8 (oito) dias, desde que não se tenha revestido de reserva.
§ 2º As penas previstas nos incisos I a IV do artigo 67, quando aplicadas aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, revestir-se-ão sempre de reserva.
Artigo 77. Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I _ praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei complementar a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II _ aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III _ aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República.
Artigo 78. Constitui motivo de exclusão de falta disciplinar a não exigibilidade de outra conduta do policial civil.
n Vide art. 23, I, II e III, do Código Penal.
Artigo 79. Independe do resultado de eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas neste Estatuto.
n Vide Despacho Normativo do Governador, de 12 de junho de 1979, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de junho de 1979, regulamentando o sobrestamento de processos administrativos disciplinares.
n Vide Resolução SSP-107, de 11 de abril de 1996, que determina a juntada de certidões criminais a processos administrativos disciplinares instaurados contra policiais civis.
Seção II
Da Extinção da Punibilidade
Artigo 80. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I _ da falta sujeita à pena de advertência, em 1 (um) ano;
II _ da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;
III _ da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
IV _ da falta prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição.
n Vide arts. 109 e 110 do Código Penal.
Parágrafo único. O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo.
n Vide Despacho Normativo do Governador, de 3 de outubro de 1985, publicado no Diário Oficial do Estado de 4 de outubro de 1985, regulamentando a prescrição de falta disciplinar também prevista em lei como infração penal.
n Vide art. 261, III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Artigo 81. Extingue-se, ainda, a punibilidade:
I _ pela morte do agente;
n Vide art. 107, I, do Código Penal.
II _ pela anistia administrativa;
III _ pela retroatividade de lei que não considere o fato como falta.
n Vide art. 107, III, do Código Penal.
Artigo 82. O policial civil que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 83. Deverão constar do assentamento individual do policial civil as penas que lhe forem impostas.
Seção III
Da Suspensão Preventiva
Artigo 84. Poderá ser ordenada, pelo Delegado Geral de Polícia, mediante representação da autoridade que determinou a instauração de processo disciplinar, a suspensão preventiva do policial civil até 60 (sessenta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas a ele atribuídas, podendo o Secretário da Segurança Pública, prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.
Parágrafo único. (Vetado.)
Artigo 85. Durante o período de suspensão preventiva o policial civil perderá l/3 (um terço) do vencimento.
Artigo 86. O período de suspensão preventiva será computado no cumprimento da pena de suspensão, assegurado o direito à restituição nas hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos.
Capítulo X
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 87. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, sob a presidência de Delegado de Policia.
Artigo 88. Instaurar-se-á sindicância:
I _ como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria;
II _ quando não for obrigatório o processo administrativo.
Artigo 89. Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
n Vide Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 90. A pena disciplinar até a de suspensão poderá ser aplicada pelo critério da verdade sabida.
§ 1º Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.
§ 2º A pena será aplicada após prévia lavratura de circunstanciado auto de constatação de infração.
n Vide art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Seção II
Da Sindicância
Artigo 91. São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70.
Parágrafo único. Compete à autoridade sindicante comunicar o fato à Corregedoria da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal.
Artigo 92. A sindicância deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação ao superior hierárquico imediato.
Artigo 93. Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, deverá ser ouvido o sindicado que, pessoalmente, no ato, ou dentro de 3 (três) dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas de seu interesse, que serão deferidas, se per-
tinentes.
n Vide art. 5º, LV, da Constituição Federal.
n Vide Recomendação DGP (sem publicidade), de 14 de janeiro de 1997, que garante aos policiais civis o contraditório e a ampla defesa nas sindicâncias administrativas.
§ 1º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 3 (três) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, na repartição.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a autoridade sindicante elabo-
rará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância, opinando pela instauração de processo administrativo, pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento.
§ 3º Cabe ao Delegado Geral de Policia, no âmbito de sua competência, a decisão da sindicância, ouvido o Conselho da Polícia Civil.
n Vide art. 3º, III, b , do Decreto nº 6.957, de 3 de novembro de 1975, que aprova o Regulamento do Conselho da Polícia Civil.
Seção III
Do Processo Administrativo
Artigo 94. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso III, inclusive.
Parágrafo único. A autoridade competente para determinar a instauração de processo
administrativo, se convencida da existência da irregularidade funcional e de indícios de quem seja o seu autor, proferirá despacho fundamentado do seu convencimento e da gravidade da infração, devendo, neste caso, sem prejuízo do disposto no artigo 84, adotar as seguintes providências:
a) designação do indiciado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final da apuração;
b) recolhimento do distintivo, de armas e de algemas cedidas mediante carga.
l Parágrafo único incluído pela Lei Complementar nº 523, de 18 de novembro de 1987.
n Vide Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, que fixa a estrutura básica da Polícia Civil, em especial o art. 19, sobre a Corregedoria da Polícia Civil.
Artigo 95. O processo administrativo será realizado pela Comissão Processante Permanente do Serviço Disciplinar da Polícia ou Comissão Especial designada pelo Delegado Geral de Polícia.
n Vide art. 5º, LV, da Constituição Federal.
n Vide arts. 19 usque 19E do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.
n Vide art. 3º da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1º A Comissão Processante Permanente ou Comissão Especial será integrada por
3 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais será seu Presidente.
§ 2º Cabe ao Presidente da Comissão designar seu secretário, que será um Escrivão de Polícia.
Artigo 96. Não poderá ser encarregado de proceder à sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive e o cônjuge do denunciante ou acusado, bem assim o subordinado do último.
Parágrafo único. À autoridade ou ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
Artigo 97. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 (oito) dias, contado da data do ato que determinar a instauração, e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelo Delegado Geral de Polícia.
Parágrafo único. Somente o Secretário da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Delegado Geral de Polícia, poderá autorizar a última prorrogação de prazo, por mais de 30 (trinta) dias.
Artigo 98. Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o Presidente dia e hora para audiência inicial, determinando a citação do acusado e a notificação do denun-
ciante, se houver, e das testemunhas.
§ 1º A citação do acusado será feita pessoalmente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por intermédio do respectivo superior hierárquico e será, acompanhada de cópia da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo e seu enquadramento legal.
§ 2º Achando-se o acusado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o acusado e ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital, inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.
§ 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior in fine será contado da última publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.
Artigo 99. Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, salvo se isto importe prejuízo à sua segurança, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
Parágrafo único. O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, as declarações que houver aquele prestado lhe serão lidas pelo secretário.
n Vide art. 5º, LX, da Constituição Federal.
Artigo 100. Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.
n Vide arts. 362 usque 367 do Código de Processo Penal.
Artigo 101. Ao acusado revel será nomeado defensor, bacharel em Direito.
n Vide art. 5º, LV, da Constituição Federal.
n Vide art. 263, caput, do Código de Processo Penal.
n Vide art. 3º, caput, da Lei nº 8.906/94 _ Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre a privatividade do exercício da defesa por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 102. O acusado poderá constituir advogado para todos os atos e termos do processo.
n Vide art. 266 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o Presidente da Comissão nomeará defensor bacharel em Direito.
n Vide art. 3º, caput, da Lei nº 8.906/94 _ Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre a privatividade do exercício da defesa por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 103. Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 8 (oito) dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
§ 1º Ao acusado é facultado arrolar até 8 (oito) testemunhas.
§ 2º A prova de antecedentes do acusado será feita documentadamente, até as alegações finais.
Artigo 104. Findo o prazo referido no artigo anterior, os autos irão conclusos ao Presidente da Comissão para designação da audiência de instrução.
§ 1º Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela comissão, em número não superior a 8 (oito) e pelo acusado.
§ 2º As testemunhas poderão ser ouvidas, reinquiridas ou acareadas, em mais de uma audiência.
§ 3º Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecerem (sic) perante a
Comissão Processante, será dado imediato conhecimento dos termos da notificação.
§ 4º Tratando-se de militar ou policial militar o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comandante com as indicações necessárias.
Artigo 105. A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descen-
dente, cônjuge, ainda que legalmente separado, irmãos, sogros e cunhados, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
n Vide art. 206 do Código de Processo Penal.
§ 1º Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.
§ 2º Ao servidor policial que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 82 mediante comunicação da Comissão Processante.
§ 3º O servidor policial que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.
n Vide art. 222, e parágrafos, do Código de Processo Penal.
Artigo 106. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar o seu testemunho.
n Vide art. 207 do Código de Processo Penal.
n Vide art. 406 do Código de Processo Civil.
n Vide art. 144 do Código Civil.
Artigo 107. A testemunha que morar em comarca diversa da em que tiver sede a
Comissão, será inquirida por precatória, pela autoridade do local em que residir, intimado o acusado com o prazo de 5 (cinco) dias, antecedente à data da realização da audiência.
n Vide art. 222, e parágrafos, do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo serão presentes à autoridade policial a síntese da imputação, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da data da audiência.
n Vide art. 222, e parágrafos, do Código de Processo Penal.
Artigo 108. As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada, sempre que possível, independente (sic) de notificação.
Parágrafo único. Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontâneamente.
Artigo 109. Em qualquer fase do processo poderá o Presidente da Comissão ordenar diligências que se lhe afigurem convenientes, de ofício ou a requerimento do acusado.
Parágrafo único. Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente da Comissão requisitá-los-á a quem de direito, observados, também, quanto aos técnicos e peritos, os impedimentos a que se referem os artigos 105 e 106.
Artigo 110. O Presidente da Comissão indeferirá o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando sua decisão.
Artigo 111. É permitida à comissão tomar conhecimento de argüições novas que, no curso do processo, surgirem contra o acusado.
Parágrafo único. Quando as argüições forem pertinentes ao processo, o acusado será intimado das novas imputações, reabrindo-se-lhe prazo para produção de provas, oficiando a autoridade, em caso contrário, a quem de direito.
Artigo 112. Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao acusado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que, dentro de 5 (cinco) dias, apresente as alegações finais.
Parágrafo único. Durante estes prazos, se requerer, terá o acusado, ou seu advogado, vistas dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da comissão, na repartição.
n Vide art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/94 _ Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que permite ao advogado ter vista dos autos na repartição ou retirá-los pelos prazos legais.
Artigo 113. Findo o prazo do artigo anterior e saneado o processo após o oferecimento das alegações finais, a comissão no prazo de 10 (dez) dias, apresentará seu relatório.
§ 1º Na hipótese de não terem sido apresentadas as alegações finais, o Presidente da Comis-
são designará defensor, bacharel em Direito, para apresentá-las, assinando-lhe novo prazo.
n Vide art. 3º, caput, da Lei nº 8.906/94 _ Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre a privatividade do exercício da defesa por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades que lhe foram imputadas, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e indicando, neste casos, a pena que entender cabível.
§ 3º Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências relacionadas ao processo instaurado que lhe parecerem de interesse do serviço público.
Artigo 114. Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
n Vide art. 3º, b, II, do Decreto nº 6.957, de 3 de novembro de 1975, que aprova o Regulamento do Conselho da Polícia Civil.
§ 1º O Presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de diligência, sempre que entender necessário ao esclarecimento dos fatos constantes do processo.
§ 2º Determinada a diligência será concedido à Comissão Processante o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para cumpri-la.
§ 3º Sobre as provas resultantes da diligência, manifestar-se-á o acusado no prazo de
4 (quatro) dias.
Artigo 115. Compete ao Delegado Geral de Polícia. no prazo de 30 (trinta) dias, dentro de sua alçada, aplicar as penas e adotar as providências que lhe parecerem cabíveis, propondo-as à autoridade competente, quando não o for.
Artigo 116. A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução.
Artigo 117. Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo Secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.
Artigo 118. Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o Presidente as folhas acrescidas.
Artigo 119. Quando na esfera administrativa houver notícia de crime praticado por policial civil, o Delegado Geral de Polícia. se não houver sido instaurado ainda o inquérito policial, determinará a medida.
n Vide arts. 4º usque 23 do Código de Processo Penal.
§ 1º Todo o procedimento de Polícia Judiciária instaurado contra servidor policial, deverá ser imediatamente comunicado pela autoridade que o preside, pela via hierárquica, ao Delegado Geral de Polícia.
§ 2º A autoridade policial. pelas vias hierárquicas, comunicará, de imediato, ao Delegado Geral de Polícia toda irregularidade administrativa praticada por policial civil de que, por qualquer meio, tiver conhecimento.
Artigo 120. É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da administração, a juízo do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 121. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influí-
do na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância.
n Vide art. 563 do Código de Processo Penal.
Capítulo XI
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 122. Dar-se-á revisão de processo findo mediante recurso do punido, quando:
I _ a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II _ a decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;
III _ a decisão se fundar em depoimentos, exames, perícias, vistorias ou documentos comprovadamente falsos;
IV _ surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido;
V _ ocorrer circunstância que autorize o abrandamento da pena aplicada.
n Vide art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal.
§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos in limine.
§ 2º A revisão poderá verificar-se a qualquer tempo, exceto nos casos dos incisos I e II, cujo direito decai em 3 (três) anos contados da data da publicação da decisão no órgão oficial.
n Vide art. 622, caput, do Código de Processo Penal.
Artigo 123. A revisão não autoriza a agravação da pena.
Artigo 124. Em caso de falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, representado, sempre, por advogado.
n Vide art. 623 do Código de Processo Penal.
n Vide art. 3º, caput, da Lei nº 8.906/94 _ Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre a privatividade do exercício da defesa por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 125. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Artigo 126. O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
§ 1º A revisão será processada por comissão, especialmente designada pela autoridade que a deferiu, composta de 3 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais Delegado de Polícia de Classe Especial, que será o Presidente.
§ 2º Incumbe ao Presidente da Comissão designar seu secretário, que será um Escrivão de Polícia.
§ 3º Estará impedido de atuar na revisão quem tenha funcionado no processo disciplinar de que resultou a punição do requerente.
Artigo 127. Recebido o pedido o Presidente da Comissão providenciará o apensamento do processo administrativo e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, juntar as provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo o rol de testemunhas, se for o caso.
Parágrafo único. Nas fases de instrução, e de decisão será observado o procedimento previsto nesta lei complementar, para o processo disciplinar.
Artigo 128. Se a revisão for julgada procedente será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.
n Vide art. 136 da Constituição do Estado.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 129. (Vetado.)
Artigo 130. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei complementar.
Parágrafo único. Computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se este, quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 131. Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil, o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, sempre em integração com o órgão central, das atividades de administração do pessoal policial civil.
Artigo 132. O Estado fornecerá aos policiais civis, arma, munição, algema e distintivo, quando necessários ao exercício de suas funções.
n Vide art. 284 do Código de Processo Penal.
n Vide art.199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de1984, Lei de Execução Penal.
n Vide art. 17 da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.
n Vide Decreto nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, que dispõe sobre o uso de algemas.
n Vide Portaria DGP-19, de 21 de julho de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação pelos policiais civis nos casos que especifica.
Artigo 133. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo prazo máximo de 3 (três) anos consecutivos.
n Vide art. 4º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986.
Artigo 134. O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplica-se aos inte-
grantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária da Secretaria da Justiça.
l Artigo com redação fixada pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, que instituiu a série de classes de Agente de Segurança Penitenciária no quadro da Secretaria da Justiça.
Artigo 135. Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei nº 199, de 1º de dezembro de 1948, do Decreto-Lei nº 141, de 24 de julho de 1969, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 122, de 17 de outubro de 1975, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de pensão mensal, instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com suas alterações posteriores.
Artigo 136. Esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases, termos e condições aos inativos.
Artigo 137. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O valor do crédito autorizado neste artigo será coberto com recursos de que trata o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 138. Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1º de março de 1979, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962, o Decreto-Lei nº 156, de 8 de outubro de 1969, bem como a alínea a do inciso III do artigo 64 e o artigo 182, ambos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º Somente se aplicará esta lei complementar às infrações disciplinares praticadas na vigência da lei anterior, quando:
I _ o fato não for mais considerado infração disciplinar;
II _ de qualquer forma, for mais branda a pena cominada.
Artigo 2º Os processos em curso, quando da entrada em vigor desta lei complementar, obedecerão ao rito processual estabelecido pela legislação anterior.
Artigo 3º Os atuais cargos de Delegado de Polícia Substituto serão extintos na vacância.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos a que alude este artigo, serão inscritos nos concursos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 4º (Vetado.)
Artigo 5º (Vetado.)
Parágrafo único. (Vetado.)
Artigo 6º (Vetado.)
a) (Vetado.)
b) (Vetado.)
c) (Vetado.)
d) (Vetado.)
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1979.
Paulo Egydio Martins, Governador do Estado
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1979.
Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Substº.